Decisão TJSC

Processo: 0005959-36.2007.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MARCOS EXTINTIVOS POR FALTA DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CURSO DO PROCESSO, PARA INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO PERMITE, DE TODO MODO, A ALTERAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 E TEMA 166 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREJUDICADO RECURSO. (TJSC, ApCiv 0000458-77.1991.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI , D.E. 12/08/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/10/2000. VALOR DA CAUSA: R$ 915,72. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU...

(TJSC; Processo nº 0005959-36.2007.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005959-36.2007.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Bombinhas interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0300143-77.2015.8.24.0055, que promove contra C. G., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 91, SENT1). Sustenta, em suma, que não se consumou a prescrição intercorrente porquanto a Fazenda Pública diligenciou reiteradamente no curso da execução fiscal, promovendo atos como inclusão de adquirente, expedição de ARs de citação e indicação de novos endereços, afastando qualquer inércia por período superior a cinco anos. Aduz que a sentença desconsiderou períodos em que o processo aguardava impulso do Juízo, não podendo imputar desídia ao exequente. Argumenta que não se verificou lapso prescricional nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sendo, pois, indevida a extinção do feito. Requer, portanto, o provimento da apelação para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (evento 94, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do , uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria encontra-se pacífica na jurisprudência da corte.  A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários relativos à IPTU, dos exercícios de 2005 e 2006,  representados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 6105/2007 (evento 59, CDA2). A demanda foi ajuizada em 28/08/2007, inicialmente em face de Renato Machado Pereira (evento 59, PET1). Expedido o despacho citatório, em 03/09/2007 (evento 59, DESP3), sobreveio certidão negativa de cumprimento (evento 59, AR5).  Determinada a suspensão do feito, em 10/06/2008 (evento 59, DESP7), e transcorrido o respectivo prazo de suspensão, em 16/08/2008 (evento 59, CERT8), o ente municipal, em 07/05/2010 (evento 59, PET12), requereu o redirecionamento do feito para C. G., tendo em vista a transferência da propriedade do imóvel gerador dos débitos de IPTU.  A substituição do polo passivo da demanda foi deferida pelo juízo, em 22/08/2010 (evento 59, DESP16), e posteriormente efetivada (evento 59, INF17).  Na sequência, determinou-se a citação de C. G. por via postal, que resultou sem cumprimento (evento 59, AR19); tendo o exequente sido intimado da não localização do devedor em 01/07/2013 (evento 59, CERT21).   O ente municipal, em 15/07/2013, requereu o prosseguimento do feito, com citação do devedor, por AR, no novo endereço informado (evento 59, PET23).  Realizada a diligência, a correspondência retornou sem cumprimento (evento 59, AR27), tendo o exequente sido intimado em 16/06/2015 (evento 59, CERT29) e, informando novo endereço, requereu a citação por oficial de justiça, em 14/02/2018 (evento 59, PET31).   O pedido foi deferido somente em 05/08/2020 (evento 74, CERT1) e, na sequência, sobreveio certidão negativa de cumprimento (evento 74, CERT1).  Intimado, em 11/02/2022 (evento 75, ATOORD1),  o exequente informou novo endereço e requereu novamente a citação, isso em 04/09/2023 (evento 84, PED CIT NOV END1).  Sobreveio, então, ato ordinatório, em 24/02/2025, intimando o exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente (evento 85, ATOORD1). Após resposta do ente municipal, em 24/04/2025 (evento 88, PED CIT NOV END1), sobreveio, em 19/08/2025, a sentença extintiva, (evento 91, SENT1), ao compreender o Juízo a quo consumada a prescrição intercorrente  Feito esse introito, passo ao exame do recurso.  Em que pesem as razões do recorrente no sentido de que não restou configurada a prescrição intercorrente, a sentença extintiva merece ser mantida por fundamento diverso.  É que se impõe o conhecimento de questão de ordem pública, qual seja, a ilegitimidade ad causam, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo abarcada pela preclusão; podendo, inclusive, ser apreciada de ofício.   O redirecionamento da execução para C. G., ainda que tenha havido transferência da propriedade do bem imóvel, não poderia ter ocorrido, uma vez que ele não figura na Certidão de Dívida Ativa executada como devedor (evento 59, CDA2), de modo que não lhe foi oportunizada a impugnação ao respectivo lançamento.  É assente na jurisprudência pátria a inviabilidade de substituição do polo passivo da execução fiscal, assim como a mera inclusão do atual proprietário no feito, sendo é necessário novo procedimento administrativo, no qual devem ser respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.  Isso porque o título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine titulo). É vedada a execução em face daquele que não figura da certidão de dívida ativa, sendo insuficiente para amparar a pretensão do exequente a presunção legal anunciada no art. 204 do Código Tributário Nacional, sob pena de vulneração do art. 6º, §1º, do mesmo diploma.  Por tais razões, a substituição do polo passivo no curso do processo, nas condições em que e deu no presente feito, é flagrantemente contrária ao entendimento firmado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado diz: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (destacou-se).  Tal entendimento foi ratificado no julgamento do Recurso Especial 1.045.472/BA, realizado pela sistemática do recurso representativo da controvérsia, in verbis: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: 'Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.' (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008' (STJ, REsp 1.045.472/BA, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009) (grifou-se). E, do voto do ilustre Ministro Relator, extrai-se o delineamento da situação fática e jurídica que dá suporte à tese fixada pela Corte Superior:     Subjaz a análise da insurgência especial que se cinge a questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no §8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU (alteração do sujeito passivo da obrigação tributária). In casu,o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de apenas se admitir emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa caso se constate a existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Com efeito, pretende o recorrente a modificação do sujeito passivo da CDA e não a sua substituição por erro de valor, o que não se admite, sob pena de alteração do próprio lançamento (grifou-se).   Em suma, não se permite o prosseguimento da execução fiscal em face daquele que não teve contra si constituído qualquer título executivo.  A respeito, mudando o que precisa ser mudado, colho, desta e. Corte: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS MARCOS EXTINTIVOS POR FALTA DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CURSO DO PROCESSO, PARA INCLUSÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO PERMITE, DE TODO MODO, A ALTERAÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 E TEMA 166 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREJUDICADO RECURSO. (TJSC, ApCiv 0000458-77.1991.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI , D.E. 12/08/2025) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 30/10/2000. VALOR DA CAUSA: R$ 915,72. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA COMUNA EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. ROGO PARA INCLUSÃO DO NOVO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ADQUIRENTE É CORRESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AO BEM DE RAIZ. TESE INSUBSISTENTE. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 392, DO STJ. PRECEDENTES. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Pedido de manutenção do novo proprietário no polo passivo da lide. Impossibilidade. Alienação do imóvel anterior ao ajuizamento da demanda. Indevida modificação do sujeito passivo constante do lançamento. Súmula n. 392/STJ. Ilegitimidade passiva do executado primitivo evidenciada, de ofício. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061390-71.2022.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 02/05/2023). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIANTE DA PERSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, QUE INSISTE EM INTERPOR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM REMANSADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC, NO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À CAUSA. (TJSC, ApCiv 0015671-11.2000.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO BOLLER, D.E. 27/06/2023) Assim sendo, declaro a extinção da execução fiscal, por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que é inviável a simples substituição do polo passivo.  Em arremate, com o fim de dar por prequestionada a matéria debatida nos autos, antevendo (e buscando evitar) a oposição de embargos de declaração específicos para tal desiderato, com vistas ao preenchimento de requisito de admissibilidade de recursos para os Tribunais Superiores, tenho por prequestionados todos os dispositivos legais ventilados pelas partes durante o trâmite processual, ainda que não tenham sido expressamente citados neste julgado. Não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e conheço, de ofício, a ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC), mantendo a sentença extintiva  por fundamento diverso. Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081623v21 e do código CRC c776ba62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:33:22     0005959-36.2007.8.24.0139 7081623 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas